Impactos da Lei 14.133/21 (nova lei de licitações e contratos públicos) sobre a legislação brasileira

Em primeiro lugar, vejamos os impactos sobre a Lei nº 8.666/93, que até então era a responsável por cuidar das licitações e dos contratos administrativo:

a) os arts. 89 a 108 da antiga lei, cujo tema eram os crimes, as penas e o processo judicial aplicáveis a agentes públicos e a particulares que incorressem em condutas ilícitas relacionadas às contratações da Administração, estão revogados desde 01/04/2021, data de publicação da nova lei. Isso se deve à determinação expressa do inciso I do art. 193, fazendo com que o novo rol de crimes e penas, mais extenso e rigoroso, já esteja em vigor;

b) todo o restante da antiga lei só estará revogado em 1º de abril de 2023, ou seja, dois anos após a publicação da nova lei, conforme inciso II do seu art. 193.

Logo, até o término do referido prazo de dois anos, a Administração poderá optar por licitar, ou contratar diretamente, de acordo com a nova lei ou de acordo com a lei anterior, devendo a opção escolhida ser indicada expressamente no edital ou no instrumento de contratação direta, além de ser vedada a aplicação combinada das duas leis. A possibilidade de escolha é relevante para casos em que a Administração não queira se submeter a exigências extras trazidas pela nova lei, como a necessidade de implantação de compliance corporativo pelo licitante vencedor (art. 25, § 4º).

Em segundo lugar, a Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão). Um ponto positivo da nova lei de licitações foi condensar boa parte da legislação esparsa que tratava das contratações públicas, fazendo com que, por exemplo, o pregão, uma modalidade licitatória, passe a ser integralmente normatizado pela mesma lei que cuida das outras modalidades, tais como concurso, leilão, concorrência e diálogo competitivo. Assim como a Lei nº 8.666/93, a Lei do Pregão só estará revogada em 1º de abril de 2023 – dois anos após a publicação da nova lei de licitações, o que permite que a Administração ainda publique editais de licitação regidos pela lei futuramente revogada.

Porém, vale um alerta para as licitações em que a Administração opte pela Lei nº 8.666/93 ou pela Lei nº 10.520/02: o contrato assinado será regido pelas regras previstas nesses diplomas durante toda a sua vigência. Ou seja, se o contrato de concessão de serviço público tiver prazo de 20 anos, durante todo esse tempo a Administração e o concessionário não poderão se valer de eventuais vantagens contidas na nova lei de licitações.

Em terceiro lugar, a Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais). O § 1º do art. 1º da nova lei de licitações deixa claro que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias não estão submetidas às regras ali previstas, pois existe diploma específico para normatizar e regular a sua atuação. A exceção fica por conta do novo rol de crimes e penas trazido pela nova lei, que substitui desde já, e de forma integral, os dispositivos da Lei das Estatais relacionados ao tema.

Em quarto lugar, na mesma linha do que foi feito com a Lei do Pregão, os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11, cujo tema era o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) – uma modalidade de licitação voltada a obras de infraestrutura aeroportuária e de centros esportivos –, estarão revogados após dois anos contados da publicação da nova lei de licitações. Assim, as alterações que a Lei nº 12.462/11 trouxe para, por exemplo, a organização da Anac e da Infraero continuarão normalmente vigentes, visto que não dizem respeito à matéria da nova lei de licitações.

Resumindo, cremos que o legislador acertou ao instituir um regime de transição entre toda a legislação aqui comentada e a Lei nº 14.133/21.

Autor: Lorenzo Caser Mill

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